- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO DEVERIA TER SIDO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE APONTA NÃO SER POSSÍVEL APRECIAR O TEMA POR RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON. NATUREZA PRECÁRIA DO JUÍZO DE MÉRITO. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 2. Sobre a alegação de que o pedido para recolhimento das custas iniciais ao final do processo deveria ter sido analisado pelo acórdão, o Tribunal de origem entendeu que o tema não poderia ser abordado pela Corte local, sob pena de supressão de instância. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicável, assim, a Súmula 735/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.019.313/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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