- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é cabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental deve atacar de modo específico e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;ausente essa impugnação, incide a orientação da Súmula 182/STJ e impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade em agravo regimental dirigido contra decisão de inadmissão, é incabível o exame das matérias de mérito veiculadas no recurso especial não conhecido.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.206.244/SC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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