JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica. No agravo regimental, o recorrente sustenta afastamento da Súmula 7/STJ e impugnação integral dos fundamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade.5. No caso, não houve refutação adequada da incidência das Súmulas 282 e 356/STF quanto às teses sobre regime e detração.6. Também não foi demonstrado, por cotejo analítico, que a discussão sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 poderia ser resolvida por revaloração jurídica sem reexame de provas, o que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.7. Incide a Súmula 182/STJ, além do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e a superação dos óbices na via do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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