- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DEVER DE GUARDA. COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. A sentença da primeira fase possui natureza declaratória e condenatória genérica sobre a obrigação de prestar contas, de modo que a delimitação do período e a análise da suficiência documental são matérias próprias da instrução da segunda fase, sem ofensa à coisa julgada.2. O dever de guarda de documentos pelas instituições gestoras limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos, conforme as normas da CVM, sendo que a inversão do ônus da prova não isenta o autor do encargo de instruir a demanda com prova mínima para viabilizar a impugnação das contas prestadas.3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
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