JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NORMAS DA CVM. PRAZO DE CINCO ANOS. ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IBOVESPA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O dever de guarda de documentos pelas instituições financeiras gestoras do Fundo 157 limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos, conforme as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o que afasta a exigência de exibição de extratos detalhados de períodos remotos que superam quatro décadas. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora do encargo de instruir a demanda com prova mínima do fato constitutivo, sendo imprescindível a demonstração de indícios das aplicações e dos valores originários para viabilizar a impugnação das contas prestadas. 3. A natureza jurídica do Fundo 157 como investimento de renda variável vincula o resgate à valorização das cotas no mercado acionário, revelando-se incabível a aplicação de índices de rentabilidade não contratados, como o IBOVESPA, ou a utilização de presunções de veracidade para fins de apuração de saldo credor. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.955.388/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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