- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 6º, § 7º-A, DA LEI 11.101/2005. ORIENTAÇÃO DO STJ: COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL DURANTE O STAY PERIOD E APENAS QUANTO A BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÓBICE MANTIDO.1. A decisão agravada reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ sobre o alcance do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005 e a delimitação temporal da competência do juízo recuperacional.2. As razões do agravo interno não afastam os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois demandam revaloração de premissas fáticas quanto à essencialidade e à natureza de bens de capital.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.938.308/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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