- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).2. O agravante busca a absolvição por insuficiência de provas, o decote da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fins de compensação integral com a reincidência.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão absolutória e a revisão da pena-base demandam o reexame do acervo fático-probatório; e (ii) analisar se a confissão, ainda que parcial ou qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante e se autoriza a compensação integral com a agravante da reincidência.III. Razões de decidir4. O pleito de absolvição, à vista da alegada insuficiência de provas, depende de reavaliação das declarações da vítima, dos laudos periciais e do contexto probatório delineado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade dos delitos de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.5. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por laudos periciais e demais elementos dos autos, não havendo ilegalidade na manutenção do juízo condenatório com base nesse conjunto de provas.6. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada por circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais, para afastar as vetoriais negativas e reduzir a pena-base, demandaria nova incursão no acervo probatório quanto aos motivos e ao contexto fático dos crimes, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ.7. O acórdão recorrido registrou que o réu admitiu ter pulado o muro da residência da vítima e segurado seu braço, de modo que, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, tal admissão de autoria fática, ainda que parcial, configura confissão espontânea e enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sem necessidade de reexame de prova, por se tratar de revaloração jurídica de fato incontroverso.8. Reconhecida a confissão espontânea, impõe-se, na segunda fase da dosimetria, a sua compensação integral com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, conforme entendimento firmado pela Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal.9. Redimensionadas as reprimendas para 1 ano e 2 meses de reclusão pelo delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica e 4 meses de detenção pelo descumprimento de medida protetiva, permanece adequado o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e nos termos do art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal.IV. Dispositivo10. Agravo regimental parcialmente provido.
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