- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DO SUBCONTRATADO COM O SUBCONTRATANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a responsabilidade do subcontratado em contrato de transporte rodoviário de cargas é objetiva perante o subcontratante.2. O art. 7º da Lei nº 11.442/2007 não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas "perante o contratante", de modo que, aquele que subcontrata, assume a posição de contratante perante o subcontratado.3. Nos contratos de transporte com subcontratação, há uma sucessão de contratos, o primeiro realizado pelo dono da carga com o transportador principal, e o segundo entre o transportador principal e o subcontratado.4. Salvo expressa disposição em contrário, a celebração de um contrato derivado, ou subcontrato, não altera a natureza da relação jurídica do contratante com o primitivo contratado, nem deste com o subcontratado.5. No contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador.6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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