- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 10.209/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONF IGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA SUBCONTRATANTE. PENALIDADE DO ART. 8º. APLICAÇÃO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS (ETC). NÃO LIMITAÇÃO A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS (TAC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina expressamente a tese de ilegitimidade passiva, tanto no julgamento da apelação quanto no acórdão dos embargos de declaração. Eventual discordância da parte quanto aos fundamentos não se confunde com omissão do julgado.2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a penalidade da indenização dobrada do frete, prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, incide também nas hipóteses em que há a contratação de empresas transportadoras (ETC), não se limitando ao transportador autônomo (TAC) 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.066.376/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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