- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não admite dilação probatória, restringindo-se ao controle de ilegalidades verificáveis de plano, razão pela qual não comporta exame aprofundado sobre autoria, materialid ade delitiva ou eventual tese de legítima defesa.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.3. A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o acusado, após discussão e luta corporal com a vítima, dirigir-se à sua residência, apoderar-se de uma faca e desferir golpe fatal no abdômen do ofendido.4. O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a autorizar a segregação cautelar, em consonância com o art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025, e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual diante das circunstâncias específicas do caso.7. A alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal não pode ser examinada, porque não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.8. A manutenção da prisão preventiva fundada nos requisitos legais não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena.9. Agravo regimental improvido.
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