- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO LOCAL DO FATO. REGISTROS CRIMINAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela existência de registros criminais e de ação penal em curso por crime patrimonial.3. A fuga do local do fato e a desobediência à abordagem policial configuram circunstâncias concretas que reforçam o risco à aplicação da lei penal, justificando a segregação cautelar.4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos de sua necessidade.5. A existência de elementos concretos que justificam a custódia cautelar torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 233.197/MS, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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