- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS BRANCAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante concurso de três agentes e emprego ostensivo de armas brancas (faca e facão) de elevado potencial lesivo.3. O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação baseada exclusivamente em elementos abstratos do tipo penal.4. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelos registros constantes da folha de antecedentes do agravante, que responde a ações penais por homicídio e roubo, além de inquéritos por furto, circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública.5. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do fundado receio de reiteração delitiva.6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade laboral lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva qu ando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos.8. A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos concretos e nos requisitos legais não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência.9. Agravo regimental improvido.
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