JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. NATUREZA INFORMATIVA. REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO E AGRESSÃO POLICIAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JURÍDICO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES DO FLAGRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A busca pessoal realizada em terceiro mostrou-se amparada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito seguido de tentativa de evasão, circunstância apta a legitimar a atuação policial.2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial revelou-se legítimo diante da configuração, em tese, de situação de flagrante delito em crime permanente de tráfico de drogas, associado a informações obtidas durante a diligência e à conduta do agravante de arremessar objetos posteriormente identificados como entorpecentes.3. A análise aprofundada da licitude da busca domiciliar demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível com a fase prematura da instrução processual.4. O laudo de constatação preliminar possui natureza meramente informativa e pode fundamentar a decretação da prisão preventiva quando corroborado por outros elementos probatórios.5. A eventual irregularidade no laudo preliminar não compromete, por si só, a materialidade delitiva quando existem outros elementos de convicção idôneos nos autos.6. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar aprofundadamente questões relativas à materialidade delitiva e aos indícios de autoria.7. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.8. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do agravante evidenciada pela reiteração delitiva, pelas anotações criminais e pela existência de condenação em primeiro grau por crime da mesma natureza.9. A apreensão de crack, substância de elevado potencial lesivo, reforça a gravidade concreta da conduta imputada.10. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente.11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.12. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da existência de fundamentos concretos aptos a justificar a segregação cautelar.13. As alegações relativas à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e à suposta violência policial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.14. Eventuais nulidades da prisão em flagrante ficam superadas com a posterior conversão da custódia em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico apto a justificar a segregação cautelar.15. A existência de mecanismo recursal para revisão colegiada afasta alegações de nulidade, cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade.16. Agravo regimental improvido.
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