- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÚCLEO FINANCEIRO DA FACÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO PENAL DO AUTOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao apontar indícios de atuação reiterada da agravante no núcleo financeiro da organização criminosa, mediante recebimento e movimentação de valores oriundos do tráfico, participação em mecanismos de ocultação patrimonial e suporte operacional à liderança da facção.3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.4. Havendo fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de continuidade das atividades criminosas, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis.5. A aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena definitiva depende de juízo prospectivo que somente pode ser realizado após a conclusão da instrução processual e o julgamento da ação penal.6. A imputação envolve suposta participação em organização criminosa de caráter permanente, circunstância que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade quando presentes elementos indicativos da continuidade das atividades delitivas.7. A aferição da suficiência dos indícios de autoria e materialidade que embasaram a prisão preventiva, inclusive quanto à relevância de movimentações financeiras e comunicações interceptadas, demanda análise probatória incompatível com a via estreita da ação constitucional, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias e esfera própria.8. A ausência de manifestação do Tribunal local acerca da alegada adoção de fundamentos próprios do Direito Penal do Autor impede o conhecimento da tese diretamente pela instância superior.9. As medidas de busca e apreensão, quebra de sigilos, bloqueio de ativos e sequestro patrimonial possuem finalidades probatórias e assecuratórias distintas da prisão preventiva, não configurando bis in idem cautelar.10. Agravo regimental improvido.
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