- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar não se submete a critério meramente aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.2. A ação penal apresenta elevada complexidade, pois apura crime de homicídio qualificado, envolve três acusados e demandou ampla instrução probatória, com oitiva de diversas testemunhas de acusação e defesa.3. A dilação temporal decorre do regular exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição, em razão da interposição de recursos pelas defesas e pelo Ministério Público após a decisão de pronúncia.4. Não há demonstração de inércia ou desídia do Poder Judiciário, tendo o feito sido regularmente impulsionado nas fases processuais e recursais cabíveis.5. A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.6. Embora não caracterizado excesso de prazo, a longa duração da custódia cautelar recomenda especial atenção à tramitação processual, com adoção de providências voltadas à célere realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.7. A manutenção da prisão preventiva não configura antecipação de pena quando permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.8. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de primeiro grau de que envide esforços para viabilizar a submissão do agravante a julgamento pelo tribunal do júri, assegurando-se, assim, a conclusão da ação penal no mais curto espaço de tempo possível.
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