- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A aferição de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto.2. O processo apresenta elevada complexidade, com pluralidade de réus, múltiplas imputações de crimes dolosos contra a vida e necessidade de diligências essenciais, como a oitiva de testemunhas.3. O feito tramita sob o rito do Tribunal do Júri, que, por sua natureza, demanda maior dilação temporal.4. Eventos processuais, como a renúncia do defensor e a necessidade de nomeação de novo patrono, contribuíram para o alongamento do feito, sem caracterizar desídia estatal.5. Não há paralisação indevida do processo nem mora atribuível ao Poder Judiciário.6. A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, afastando a alegação de excesso de prazo na instrução.7. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.