- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que subsistem os motivos que ensejaram a decretação inicial da prisão preventiva, desde que em consonância com os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, pois o agente desobedeceu à ordem policial de parada, empreendeu fuga em alta velocidade por vias urbanas, colidiu contra motocicleta, causando a morte do condutor e lesões graves à passageira, e ainda saltou do veículo em movimento, deixando-o desgovernado. Ademais, durante a perseguição a pé, sacou arma de fogo de uso restrito e resistiu ativamente à prisão, cessando a fuga somente após a intervenção policial mediante disparos.3. O fundado risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, evidenciado pela reincidência específica do agravante nos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, bem como pela existência de condenações definitivas por delitos patrimoniais e de trânsito, inclusive com mandado de prisão em aberto expedido pelo juízo da execução penal e pendente de cumprimento à época dos fatos.4. A contemporaneidade da medida vincula-se à persistência dos motivos determinantes da prisão, e não ao marco temporal da prática criminosa em si, mostrando-se hígida a necessidade do acautelamento do meio social.5. Eventual dilação temporal na marcha processual não decorre de desídia do Poder Judiciário ou do órgão ministerial, o que se evidencia pelo regular andamento do feito, não havendo falar em excesso de prazo.6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP quando a gravidade concreta do crime e as condições pessoais desfavoráveis do réu demonstram a sua insuficiência para a garantia da ordem pública.7. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade para que o Juízo de primeiro grau promova as diligências necessárias à breve designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, a fim de viabilizar a conclusão da ação penal no menor prazo possível.
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