- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL SECUNDÁRIO. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE CRIME CONTRA DESCENDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/10/2018).2. A prisão domiciliar, concedida pela primeira instância e revogada pelo Tribunal a quo, foi restaurada por esta Corte Superior porque se trata de mãe de criança menor de 12 (doze) anos, com condenação por papel secundário em organização criminosa, sem demonstração de crime praticado com violência ou grave ameaça, tampouco de delito cometido contra descendente, afastando-se as hipóteses legais de exceção previstas no art. 318-A do CPP e no precedente da Suprema Corte.3. A imprescindibilidade materna, para fins do art. 318, V, do CPP, é presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante fundamentação idônea. No caso, o acórdão a quo limitou-se a exigir prova de cuidado exclusivo, requisito previsto apenas para o pai (art. 318, VI, do CPP), sem indicar fato concreto e contemporâneo que evidenciasse risco ao bem-estar da criança.4. Agravo regimental não provido.
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