- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de instrução adequada.2. Fato relevante. Impetração dirigida a impugnar acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado, com pedido de anulação do acórdão condenatório para desclassificação da conduta do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal. Documentos posteriormente acostados não incluem o inteiro teor do acórdão da apelação.3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução e recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de documentos essenciais impede o conhecimento do habeas corpus; (ii) se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (iii) se é possível se conhecer do pedido que não foi apreciado na origem, sem incorrer em supressão de instância.III. Razões de decidir5. O habeas corpus exige prova pré-constituída; a ausência de documentos na inicial e a juntada posterior incompleta, sem o inteiro teor do acórdão que julgou a apelação, inviabilizam a cognição do writ que visa à desconstituição da condenação imposta pelo Tribunal local.6. A impetração busca, na prática, substituir a revisão criminal para atacar acórdão da instância ordinária já transitado em julgado, o que subverte o sistema constitucional de competências; a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CRFB/88).7. A matéria deduzida não foi previamente apreciada nas instâncias ordinárias; o exame direto pelo Tribunal Superior caracterizaria indevida supressão de instância.8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Teses de julgamento:1. O habeas corpus deve estar instruído com prova pré-constituída, e a ausência de documentos essenciais impede seu conhecimento.2. É inadmissível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado proferido na instância ordinária, por subversão da competência constitucional; o Superior Tribunal de Justiça somente julga revisão criminal de seus próprios julgados.3. É vedado o conhecimento de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I; e CPP, art. 647-A.
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