JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de instrução adequada.2. Fato relevante. Impetração dirigida a impugnar acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado, com pedido de anulação do acórdão condenatório para desclassificação da conduta do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal. Documentos posteriormente acostados não incluem o inteiro teor do acórdão da apelação.3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução e recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de documentos essenciais impede o conhecimento do habeas corpus; (ii) se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (iii) se é possível se conhecer do pedido que não foi apreciado na origem, sem incorrer em supressão de instância.III. Razões de decidir5. O habeas corpus exige prova pré-constituída; a ausência de documentos na inicial e a juntada posterior incompleta, sem o inteiro teor do acórdão que julgou a apelação, inviabilizam a cognição do writ que visa à desconstituição da condenação imposta pelo Tribunal local.6. A impetração busca, na prática, substituir a revisão criminal para atacar acórdão da instância ordinária já transitado em julgado, o que subverte o sistema constitucional de competências; a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CRFB/88).7. A matéria deduzida não foi previamente apreciada nas instâncias ordinárias; o exame direto pelo Tribunal Superior caracterizaria indevida supressão de instância.8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Teses de julgamento:1. O habeas corpus deve estar instruído com prova pré-constituída, e a ausência de documentos essenciais impede seu conhecimento.2. É inadmissível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado proferido na instância ordinária, por subversão da competência constitucional; o Superior Tribunal de Justiça somente julga revisão criminal de seus próprios julgados.3. É vedado o conhecimento de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I; e CPP, art. 647-A.
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