JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Acórdão transitado em julgado. Reexame fático-probatório. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, visando desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, reformando sentença absolutória, proferiu condenação.2. A decisão agravada assentou que o acórdão impugnado já transitou em julgado e que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, indeferindo liminarmente a ordem com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210 do RISTJ.3. No agravo regimental, a defesa alega flagrante ilegalidade no acórdão condenatório, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima e que haveria nulidade por fundamentação inadequada, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando ainda não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se as alegações de condenação baseada na palavra da vítima e de fundamentação inadequada configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, com consequente reexame de matéria fático-probatória, na via estreita do habeas corpus.III. Razões de decidir5. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando o acórdão impugnado já transitou em julgado e não houve inauguração da competência desta Corte, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede originária, para julgamento de revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, não alcançando acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça que não foi objeto de recurso especial conhecido e julgado por esta Corte.7. Embora seja possível, em tese, a concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo, tal atuação excepcional exige a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na espécie.8. As alegações defensivas de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima e de que o conjunto probatório seria insuficiente demandam revaloração de provas e reexame da credibilidade do depoimento da vítima, matéria eminentemente fático-probatória inviável na via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado do acórdão condenatório.9. A insurgência revela simples inconformismo com a conclusão do Tribunal de origem, sem demonstração de ilegalidade patente, erro material ou teratologia que autorize superar o óbice processual e afastar a decisão que indeferiu liminarmente o writ.10. Ausente flagrante constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.680/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
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