- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Trânsito em julgado. Pretensão revisional. Preclusão temporal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.2. Condenação transitada em julgado em 7/3/2016; impetração do writ mais de 10 anos depois. Agravante reitera tese de ilegalidade por suposta aplicação retroativa do art. 217-A do Código Penal, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição.3. Não conhecimento do habeas corpus por sua utilização como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade, com fundamento na competência constitucional e na pacificação jurisprudencial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso legal ou revisão criminal após o trânsito em julgado, e se a impetração tardia pode ser conhecida diante da preclusão temporal, bem como se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, em especial quanto à alegada retroatividade de norma penal mais gravosa.III. Razões de decidir5. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade.6. O trânsito em julgado anterior à impetração revela pretensão revisional e, ausente julgamento desta Corte passível de revisão, a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça configura usurpação da competência do Tribunal de origem (CR, art. 105, I, e; art. 108, I, b).6. A impetração mais de 10 anos após o trânsito em julgado atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.7. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; a alegação de retroatividade de norma penal mais gravosa não se evidencia por prova pré-constituída e demanda via própria, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A impetração do habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado sujeita a pretensão à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. Inexistente prova pré-constituída de flagrante ilegalidade, não se concede ordem de ofício em sede de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 217-A Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta Turma, j. 23/2/2021, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j. 9/2/2021, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC 685.598/SP, Quinta Turma, j. 17/8/2021, DJe 20/8/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Sexta Turma, DJe 14/6/2024; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Quinta Turma, DJe 13/9/2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Quinta Turma, DJe 19/6/2024
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