- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E VEÍCULOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS PRECEDENTES. ATUAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. LOGÍSTICA ORGANIZADA PARA ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. INTEGRAÇÃO EM ESTRUTURA ASSOCIATIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade alegada e não comporta dilação probatória para aprofundado exame da materialidade, autoria ou validade das provas produzidas.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela atuação habitual da investigada no tráfico de drogas, em conjunto com corréu, mediante divisão de tarefas voltadas à preparação, guarda, negociação e distribuição de entorpecentes.4. Os elementos colhidos indicam estrutura organizada para a prática criminosa, com utilização de estabelecimento comercial como ponto de apoio, veículos para aquisição e distribuição de drogas e ocultação dos entorpecentes em compartimentos específicos, circunstâncias que revelam planejamento e estabilidade da atividade ilícita.5. O modus operandi empregado constitui elemento apto à aferição da periculosidade concreta do agente e à demonstração do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando demonstrada atuação estruturada e organizada voltada ao tráfico de drogas, especialmente diante da existência de logística destinada ao armazenamento, transporte e distribuição de entorpecentes.7. A participação em atividade criminosa desenvolvida de forma coordenada e com divisão de funções evidencia risco concreto à ordem pública e aproxima-se da lógica jurisprudencial aplicada aos casos envolvendo organizações criminosas.8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de impedir a continuidade da atividade criminosa.10. A alegação de nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.11. A similitude entre os precedentes invocados e a decisão agravada consiste no fato de que a segregação cautelar foi decretada com base em elementos concretos indicativos de atuação criminosa organizada, habitual e planejada, e não na mera gravidade abstrata d o delito. A estruturação da atividade ilícita, a divisão de funções entre os envolvidos e a estabilidade da empreitada criminosa evidenciam periculosidade acentuada e risco efetivo à ordem pública, circunstâncias que justificam a prisão preventiva e afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas.12. Agravo regimental improvido.
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