- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no art. 23 da referida lei.2. Na inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é atribuída, de forma subsidiária e obrigatória, aos Juizados ou Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.3. O acórdão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a competência da vara criminal comum com fundamento exclusivo na inexistência de relação doméstica, familiar ou afetiva entre acusado e vítima.4. Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, inexistente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca, impõe-se o processamento do feito perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.5. Agravo regimental improvido.
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