- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. ausência de vara especializada. Vara/juizado de violência doméstica. Súmula 691/STF. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar competente o Juízo de Vara de Violência Doméstica e Familiar da comarca, a fim de processar e julgar ação penal por tentativa de estupro de vulnerável e ameaças contra adolescente, ante a inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.2. A persecução penal envolve os delitos dos arts. 147 e 217-A, caput, c/c art. 14, II, n/f art. 69, do Código Penal, com prisão preventiva decretada após audiência de custódia.3. Juízo criminal declarou-se incompetente e remeteu os autos à vara especializada de violência doméstica. O Tribunal local, ao julgar conflito de competência entre os juízos, fixou competência da vara criminal. Na impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal pela fixação em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para corrigir a fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada, com eventual superação da Súmula n. 691 do STF em hipóteses excepcionais.5. A questão também envolve a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 (caput e parágrafo único), quanto à competência obrigatória ou preferencial das varas/juizados de violência doméstica para processar ações penais relativas a violência contra crianças e adolescentes na ausência de varas especializadas.III. Razões de decidir6. A superação da Súmula n. 691 do STF é admitida em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade ou indispensabilidade de atuação para assegurar a efetividade da jurisdição, hipótese configurada na fixação de competência contrária à orientação consolidada.7. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar as ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato.8. Na comarca em exame, ausente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes e existente vara especializada em violência doméstica, a competência recai sobre esta unidade jurisdicional.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada, em hipóteses de flagrante ilegalidade, admitindo-se a superação excepcional da Súmula 691/STF. 2. Inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a violência contra elas, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 13.431/2017, art. 23, caput e parágrafo único; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.001.232/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no HC n. 883.658/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
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