- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO DE PETRÓLEO BRUTO E DERIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI REITERADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, inviabilizando o exame aprofundado de teses relacionadas à autoria, materialidade e justa causa para a ação penal.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade fundamentados na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da posição de liderança atribuída ao agravante em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de furto qualificado de petróleo bruto e derivados.4. O decreto prisional evidencia a existência de divisão de tarefas, estrutura logística e financeira, recrutamento de comparsas, gerenciamento de veículos e pagamentos, além da repetição do mesmo modus operandi em diversas operações policiais, circunstâncias que demonstram organização criminosa estável e permanente.5. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo fato de o agravante continuar atuando na organização criminosa mesmo submetido a medidas cautelares em processos anteriores relacionados a delitos semelhantes.6. A recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 15.272/2025 autoriza a consideração do modus operandi e do fundado receio de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I e IV, do CPP.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva como meio de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa, especialmente quando demonstrada atuação reiterada e estruturada.8. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva.9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura da organização criminosa e do risco de continuidade delitiva.10. As alegações de inépcia da denúncia, ausência de contemporaneidade, violação do princípio da isonomia, ilegalidade do cumprimento do mandado de prisão em período noturno e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.11. A manutenção da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, não configura violação do princípio da presunção de inocência nem antecipação de pena.12. Agravo regimental improvido.
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