- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATERIALIDADE, AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. USO DE ARMA DE FOGO. DISPARO PELAS COSTAS. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FUNDAMENTATIVA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, inviabilizando a análise aprofundada sobre materialidade, autoria ou alegada legítima defesa.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, baseados em elementos concretos extraídos do modus operandi do delito, praticado mediante o uso de arma de fogo e o disparo efetuado pelas costas da vítima, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e periculosidade do agente.4. A existência de sentença condenatória não transitada em julgado por tráfico de drogas, receptação e posse de arma de fogo, somada aos elementos indicativos de envolvimento com atividades criminosas, evidencia risco concreto de reiteração delitiva apto a justificar a prisão preventiva.5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática delitiva, permanecendo hígidos os requisitos autorizadores da segregação.6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa.7. Não há acréscimo de fundamentação quando a decisão agravada apenas desenvolve e explicita circunstâncias fáticas já descritas no decreto preventivo originário.8. Agravo regimental improvido.
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