- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: o agravante, durante evento social com consumo de entorpecentes e álcool, efetuou disparo de arma de fogo à queima-roupa contra a vítima, após instigação de corréu, havendo, ainda, indícios de posterior ocultação do cadáver e de limpeza da cena do crime.2. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi, justifica a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025.3. É pacífico o entendimento desta Corte de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstram a necessidade da medida extrema, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.4. A exigência de contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão e não ao tempo da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.5. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.