- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO SUMÁRIA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA. VINGANÇA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões relativas à materialidade delitiva, à autoria ou à suficiência dos elementos informativos produzidos na investigação.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.4. A decisão destacou que o agravante, supostamente integrante de organização criminosa, teria participado de homicídio qualificado praticado em contexto de execução sumária, mediante superioridade numérica e motivação relacionada ao furto de drogas e dinheiro, tendo a vítima sido atraída para o local onde seria morta.5. O art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modus operandi, da violência empregada e da premeditação para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da prisão preventiva quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade evidenciada pelo modo de execução da infração penal.7. Demonstrada a presença de fundamentos concretos para a custódia cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.8. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena.9. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciada previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.10. Agravo regimental improvido.
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