- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais não apresenta tipicidade material quando comprovada a imprescindibilidade terapêutica mediante prescrição e laudos médicos idôneos.2. O agravado demonstrou a necessidade do tratamento por meio de laudos e receituários médicos, que atestam quadro de dores crônicas, transtorno de ansiedade e insônia, bem como significativa melhora clínica após o uso de óleo derivado de Cannabis.3. A autorização administrativa expedida pela Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento relevante para corroborar a necessidade terapêutica do tratamento prescrito.4. O laudo técnico elaborado por profissional habilitado indicou a necessidade do cultivo de até 120 plantas e da importação anual de sementes, fornecendo parâmetro técnico específico para a produção artesanal destinada ao tratamento do agravado.5. A concessão de salvo-conduto visa impedir constrangimento ilegal decorrente da persecução penal de conduta destinada exclusivamente ao exercício do direito fundamental à saúde, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. A existência de documentos médicos contendo informações sensíveis sobre a saúde do agravado justifica a tramitação do feito sob segredo de justiça, em observância à proteção da intimidade e ao sigilo médico.7. Agravo regimental improvido.
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