JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, j. 24/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REAPROXIMAÇÃO OU RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.3. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a probabilidade de que o agravante tenderia a prosseguir ameaçando e atentando contra a vida da ofendida. Destarte, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do réu, que, em tese, teria, via mensagem de áudio, proferido graves ameaças de morte contra a vítima, tais como: "vou matar essa mulher, vou beber o sangue dessa mulher", "posso ficar mil anos na cadeia, mas quero que o sangue dela escorra na minha mão", "vou arrancar o coração dessa mulher", "essa mulher é vagabunda, essa mulher tem que morrer. Essa mulher não pode ficar na terra não (..) Pilantragem nas minhas costas"; "se eu soubesse onde vocês estão, eu ia matar essa mulher agora"; "eu vou estragar com a minha vida, mas essa mulher nunca vai fazer essa covardia com mais ninguém", "se eu pegar essa mulher, eu bebo o sangue inteirinho", "uma mulher dessa tem que ficar em cima da cama vegetando, sem comer e sem beber, que é para ela olhar para os lados e ver que ela mexeu com um homem"; e "uma mulher dessas tem que sofrer, tem que morrer pedindo para morrer, uma desgraçada dessa", em um contexto de violência doméstica, evidenciada no risco concreto de reiteração da conduta, consubstanciado na escalada da violência, que evoluiu, conforme narra a autoridade coatora, de invasão de domicílio para agressão física, tentativa de estrangulamento e ameaças (e-STJ fl. 33).4. No caso, considero que há elementos a justificar a manutenção da custódia. O art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.5. Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa.6. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o agravante ostenta duas condenações pretéritas, uma por tráfico de drogas e a outra por vias de fato, o que evidencia, ainda, a reiteração da prática delitiva (e-STJ fl.33). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.7. Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.8. Outrossim, é cediço que a necessidade da segregação independe da concordância da vítima ou, ainda, de sua reaproximação ou retratação, por se tratar de ação penal pública incondicionada e por prevalecer a proteção de sua integridade física e psíquica. O crime tipificado no referido dispositivo legal tem como bem tutelado primário a administração da justiça. Todavia, ofende também a integridade psicológica da vítima, a qual se vê em situação de risco. Logo, a incolumidade da ofendida é o bem jurídico secundário a ser tutelado.9. Eventual permissão ou consentimento da vítima é, portanto, irrelevante, porquanto o bem jurídico tutelado é indisponível. Não configuram renúncia tácita às medidas protetivas, tampouco afastam o elemento subjetivo do tipo, as eventuais permissões de aproximações do acusado pela vítima, de modo que subsiste o crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Sobre o tema, a Corte mineira consignou que a alegação de desinteresse da vítima na manutenção das medidas protetivas não é determinante para afastar a aplicação da Lei Maria da Penha, "especialmente quando há indicativos objetivos de risco extremo" (fls. 92/95). Nesse ponto, ressaltou o i. Procurador de Justiça que a situação de risco permanece diante da suposta intenção homicida do agravante e da ausência de cumprimento do mandado de prisão - estando o agravante foragido, o que, por si só, já seria motivo para a preventiva, nos moldes da Súmula 30 do TJMG (e-STJ fl. 35). Portanto, tal entendimento está de acordo com esta Corte de Justiça.10. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.11. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.12. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.13. Agravo regimental a que se nega provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇAS DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. TENTATIVA DE FUGA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogaç…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 24/06/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE OBSERVADAS. EXAME DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TESE DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO IDÔNEA.…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 24/06/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ANTEC…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 24/06/2026

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 24/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Prisão preventiva mantida. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendeu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.