- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REEXAME DE PROVAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM NÚCLEO FINANCEIRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES IVERSAS. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, restringindo-se ao controle da legalidade da prisão e à verificação de eventual ilegalidade constatável de plano.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.3. A gravidade concreta dos fatos, a complexidade da organização criminosa, a divisão estruturada de funções e a necessidade de interromper a atuação do grupo justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.4. Os elementos informativos indicam que o agravante integra o subnúcleo financeiro responsável pela lavagem de capitais da organização criminosa, figurando como um dos principais destinatários de valores transferidos pelo operador financeiro da facção na região.5. Os relatórios financeiros apontam o recebimento de R$ 107.825,00 em 43 transações fragmentadas, compatíveis, em tese, com a prática de smurfing, mecanismo utilizado para dificultar a identificação da origem e destinação dos recursos movimentados.6. A expressiva movimentação financeira atribuída ao agravante mostra-se incompatível com sua renda formal declarada, circunstância que reforça os indícios de participação em esquema de lavagem de capitais.7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema.8. Havendo fundamentação idônea para a custódia preventiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos identificados pelas instâncias ordinárias.9. Não há contradição entre a impossibilidade de exame exauriente da materialidade e autoria delitivas na via estreita do habeas corpus e a constatação da existência de indícios suficientes extraídos dos elementos informativos já analisados pelas instâncias ordinárias para aferição da legalidade da prisão preventiva.10. As investigações realizadas nas Operações "Tropa do Amigão" e "Asfixia", amparadas por afastamento de sigilo bancário e Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF) revelam estrutura criminosa organizada voltada à ocultação e dissimulação de recursos provenientes, em tese, de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e extorsão.11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da origem dos recursos financeiros, da interpretação dos relatórios de inteligência e da efetiva participação do agravante na organização criminosa demandaria aprofundado reexame probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.12. Agravo regimental improvido.
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