- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA OFENDIDA PELA SOLTURA DO ACUSADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva mediante fundamentação específica, ao reconhecer que permanecem inalteradas as circunstâncias que motivaram o decreto prisional, notadamente a elevada periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima.2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao descrever que o agravante constrangeu a vítima, obrigando-a, mediante ameaça com arma branca, a acompanhá-lo até a residência dele, onde a submeteu a agressões físicas e a reiteradas ameaças de morte.3. O modus operandi empregado, marcado por violência física intensa, grave ameaça e contexto de dominação e controle sobre a vítima, evidencia elevada periculosidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública.4. A prisão preventiva mostra-se necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, finalidade expressamente admitida pela legislação processual penal e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.5. Demonstrados fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.6. A manutenção da custódia cautelar não configura antecipação de pena quando presentes os pressupostos e requisitos legalmente exigidos.7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática delitiva, permanecendo hígidos os motivos que justificaram a segregação.8. A declaração da vítima requerendo a soltura do agravante não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva, especialmente em ação penal pública incondicionada, devendo a necessidade da medida ser aferida à luz dos requisitos do art. 312 do CPP.9. Agravo regimental improvido.
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