- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES, DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS, JOGO DE AZAR, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LESÃO CORPORAL MAJORADA, CORRUPÇÃO ATIVA e RESISTÊNCIA. ILICITUDE DA ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que se admite a concessão de ofício da ordem.2. As alegações de ilicitude da abordagem, da revista pessoal e das buscas internas em área não aberta ao público do estabelecimento comercial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta das condutas e da necessidade de resguardar a ordem pública. Foram apreendidas 6 porções de maconha e 29 microtubos de cocaína com o agravante, além de quantidade adicional no seu estabelecimento comercial (pelas imagens, superior a 5 kg de drogas variadas), balança de precisão, arma de fogo calibre .32 municiada e valores em espécie (R$ 969,00 no agravante; R$ 2.537,00 no estabelecimento; e R$ 48.900,00 na residência).4. As circunstâncias do flagrante evidenciam periculosidade concreta: tentativa de fuga, resistência, agressão a policial e tentativa de subtração de arma, além de, em tese, corrupção ativa e posse de arma de fogo municiada. A vida pregressa, com antecedentes e reincidência, reforça o risco de reiteração delitiva.5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes no contexto delineado.6. Agravo regimental não provido.
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