- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO PARA AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. OUTROS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA, CONDENAÇÕES ANTERIORES POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ALÉM DE INQUÉRITOS POR HOMICÍDIO E RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo possível o exame do mérito apenas para verificar eventual ilegalidade flagrante.2. A prisão preventiv a foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: quantidade de drogas apreendidas, circunstâncias da prisão e histórico criminal do agravante, que é reincidente e possui condenações definitivas por roubo e corrupção de menores, além de responder a inquéritos por homicídio e receptação.3. A reduzida quantidade de drogas não desconstitui, por si só, o decreto de prisão, quando demonstrado o periculum libertatis pela periculosidade do agente e pelo risco efetivo de reiteração delitiva.4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.5. Agravo regimental não provido.
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