JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E CAPACIDADE ECONÔMICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1 SALÁRIO-MÍNIMO. PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).2. A culpabilidade, em sua acepção dosimétrica, opera como medida do grau de reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base quando o comportamento praticado supera o patamar mínimo de censurabilidade já contido no tipo penal em abstrato. Na espécie, essa vetorial foi corretamente valorada de forma desfavorável, pois o paciente xingou a vítima - de "negrinho safado", dizendo ainda que "o salário da vítima não chegava aos pés do valor de seus sapatos" (e-STJ, fl. 39) - em seu local de trabalho (hotel), na presença de hóspedes e demais funcionários, submetendo-a a constrangimento e humilhação públicos no ambiente em que exerce suas atividades laborais. Tais circunstâncias revelam intensidade do dolo acima da ordinária e reprovabilidade da conduta que extrapola o tipo penal a ele imputado, justificando, nos termos do art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes.3. Ainda que se reconhecesse eventual impropriedade técnica na indicação da vetorial utilizada na primeira fase da dosimetria, como alega a defesa, tal equívoco não tem o condão de invalidar a exasperação da pena-base, pois o que se exige é fundamentação concreta e idônea, e não precisão terminológica absoluta, pois esta Corte Superior possui firme entendimento de que a impropriedade na classificação da circunstância judicial não invalida a exasperação, desde que os fundamentos sejam idôneos. Assim, inexistindo prejuízo e estando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a majoração, a pena-base permanece inalterada. Precedentes.4. Quanto ao valor arbitrado a título de prestação pecuniária, no montante de 10 salários-mínimos, a Corte alagoana asseverou expressamente que foi considerada não apenas a capacidade econômica do réu, mas também a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, como forma de garantir o caráter punitivo e pedagógico da sanção (e-STJ, fl. 575). Nesse contexto, havendo o Tribunal de origem fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica do paciente, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor arbitrado, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus. Precedentes.5. Em relação ao valor arbitrado a título de pena pecuniária, no montante de 110 dias-multa, sendo cada dia-multa estipulado em 1 salário-mínimo vigente à época do fato (e-STJ, fl. 43); embora se reconheça que a sentença não apresentou fundamentação específica e autônoma para justificar o quantum arbitrado, o que, em tese, configuraria vício passível de correção, a matéria encontra-se preclusa, porquanto a defesa não se insurgiu contra esse ponto nem nas razões de apelação nem nos embargos de declaração opostos ao acórdão, deixando de provocar o debate nas instâncias de origem.6. Nesse contexto, a revisão do valor na via eleita encontra óbice intransponível, uma vez que o habeas corpus não é instrumento adequado para rediscutir matéria que a própria defesa deixou precluir, sob pena de indevida supressão de instância. Anote-se, por fim, que o valor unitário de 1 salário-mínimo para cada dia-multa situa-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 49, §1º, do Código Penal, não se vislumbrando constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício. Precedentes.7. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.8. Agravo Regimental não provido.
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