- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E CAPACIDADE ECONÔMICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1 SALÁRIO-MÍNIMO. PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).2. A culpabilidade, em sua acepção dosimétrica, opera como medida do grau de reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base quando o comportamento praticado supera o patamar mínimo de censurabilidade já contido no tipo penal em abstrato. Na espécie, essa vetorial foi corretamente valorada de forma desfavorável, pois o paciente xingou a vítima - de "negrinho safado", dizendo ainda que "o salário da vítima não chegava aos pés do valor de seus sapatos" (e-STJ, fl. 39) - em seu local de trabalho (hotel), na presença de hóspedes e demais funcionários, submetendo-a a constrangimento e humilhação públicos no ambiente em que exerce suas atividades laborais. Tais circunstâncias revelam intensidade do dolo acima da ordinária e reprovabilidade da conduta que extrapola o tipo penal a ele imputado, justificando, nos termos do art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes.3. Ainda que se reconhecesse eventual impropriedade técnica na indicação da vetorial utilizada na primeira fase da dosimetria, como alega a defesa, tal equívoco não tem o condão de invalidar a exasperação da pena-base, pois o que se exige é fundamentação concreta e idônea, e não precisão terminológica absoluta, pois esta Corte Superior possui firme entendimento de que a impropriedade na classificação da circunstância judicial não invalida a exasperação, desde que os fundamentos sejam idôneos. Assim, inexistindo prejuízo e estando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a majoração, a pena-base permanece inalterada. Precedentes.4. Quanto ao valor arbitrado a título de prestação pecuniária, no montante de 10 salários-mínimos, a Corte alagoana asseverou expressamente que foi considerada não apenas a capacidade econômica do réu, mas também a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, como forma de garantir o caráter punitivo e pedagógico da sanção (e-STJ, fl. 575). Nesse contexto, havendo o Tribunal de origem fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica do paciente, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor arbitrado, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus. Precedentes.5. Em relação ao valor arbitrado a título de pena pecuniária, no montante de 110 dias-multa, sendo cada dia-multa estipulado em 1 salário-mínimo vigente à época do fato (e-STJ, fl. 43); embora se reconheça que a sentença não apresentou fundamentação específica e autônoma para justificar o quantum arbitrado, o que, em tese, configuraria vício passível de correção, a matéria encontra-se preclusa, porquanto a defesa não se insurgiu contra esse ponto nem nas razões de apelação nem nos embargos de declaração opostos ao acórdão, deixando de provocar o debate nas instâncias de origem.6. Nesse contexto, a revisão do valor na via eleita encontra óbice intransponível, uma vez que o habeas corpus não é instrumento adequado para rediscutir matéria que a própria defesa deixou precluir, sob pena de indevida supressão de instância. Anote-se, por fim, que o valor unitário de 1 salário-mínimo para cada dia-multa situa-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 49, §1º, do Código Penal, não se vislumbrando constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício. Precedentes.7. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.094.215/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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