JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DE REGISTRO POR FALTA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO ALUDIDO REGISTRO NO PRAZO LEGAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CADUCIDADE NÃO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A IMPEDIR A PARTE INTERESSADA DE PRATICAR O ATO NECESSÁRIO À PRORROGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A questão controvertida consiste na análise dos efeitos de decisões do procedimento administrativo de caducidade de marca, por alegado desuso pela titular, invocado por sociedade empresária interessada na marca, frente ao registro caducando, a fim de que se verifique a ocorrência, ou não, de justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do aludido registro, conforme dispõe o art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei 9.279/96.2. Estando em plena vigência o registro no curso do procedimento administrativo de caducidade, pois pendente de julgamento recurso com efeito suspensivo contra decisão que reconhecera a caducidade, era ônus do respectivo titular, caso fosse de seu interesse permanecer no gozo dos atributos do registro inicialmente concedido, praticar os atos tendentes à prorrogação, se já próximo o fim da proteção, conforme previsto no art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei 9.279/96.3. O art. 221, § 1º, da Lei 9.279/96 reputa como justa causa "o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato".4. O trâmite de procedimento de caducidade não pode ser considerado um evento imprevisto, alheio à vontade da parte que impedia a titular da marca de proceder aos atos necessários à prorrogação do seu registro, confirmando, assim, sua intenção de manter o uso de sua marca.5. Nessas condições, não há como vislumbrar irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo do INPI que declarou a extinção do registro da marca da autora, por falta de requerimento de prorrogação do aludido registro no prazo legal, e, consequentemente, no ato administrativo que concedeu o registro de marca similar à sociedade empresária ré, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.878.735/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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