- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 02/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a incidência de consectários da mora sobre depósito judicial realizado a título de garantia do juízo.2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em que a parte executada optou por realizar o depósito judicial, para garantia do juízo, sem disponibilizar os valores ao credor e questionou a aplicação do Tema 677/STJ, o qual determina a incidência dos efeitos da mora sobre depósitos judiciais realizados a título de garantia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo, em cumprimento provisório de sentença, isenta o devedor do pagamento das consequências da mora, especialmente à luz do Tema 677/STJ e se o recurso especial ultrapassava a admissibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não se equipara ao pagamento da obrigação, conforme disposto no art. 394 do Código Civil, pois não transfere os valores para a disponibilidade do credor.5. A aplicação do Tema 677/STJ é cabível, mesmo em casos em que o depósito judicial foi realizado antes da alteração jurisprudencial, pois não houve modulação dos efeitos do novo entendimento, conforme o art. 927, § 3º, do CPC.6. A demora no levantamento dos valores depositados, decorrente de recursos interpostos pela devedora, não pode ser imputada ao credor, cumprindo ao acionado arcar com os ônus da mora.7. A alegação de inaplicabilidade do Tema 677/STJ, com base no princípio do "tempus regit actum", não prospera, pois a fase de cumprimento de sentença se encerra com o efetivo pagamento ao credor.8. É descabida a alegação de que o recurso especial não mereça admissibilidade recursal, pois além de ter havido crivo positivo na origem, evidencia-se que o inconformismo preenche todos os requisitos formais necessários para o seu conhecimento, tendo havido inequívoco prequestionamento da tese e adequada exposição dos argumentos jurídicos sobre os quais fundada a pretensão recursal.9. Desnecessária qualquer averiguação fático-probatória acerca da questão controvertida, pois a matéria veiculada no apelo extremo é eminentemente jurídica e circunscreve-se à responsabilidade da executada pelos consectários da mora quando o depósito judicial é realizado para simples garantia do juízo e não como pagamento do montante executado, motivo pelo qual não há falar em incidência do óbice da súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.168/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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