- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DETERMINANDO QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE CONFORMIDADE À LUZ DO TEMA 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade à luz do entendimento revisado do Tema nº 677/STJ. 2. A redação anterior original do Tema nº 677/STJ definia que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada." 3. A decisão agravada determinou que o Tribunal de origem proceda ao juízo de conformidade à luz das peculiaridades fáticas do caso e da nova redação dada ao Tema nº 677/STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." 4. Segundo os agravantes, a nova interpretação dada ao Tema nº 677 desta Corte não poderia retroagir para prejudicá-los. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o novo entendimento do Tema nº 677/STJ pode ser aplicado ao caso concreto, considerando que o processo ainda está em curso e que o depósito judicial foi realizado sob a vigência da redação anterior do tema. III. Razões de decidir 6. Sendo a nova definição do Tema nº 677/STJ diretamente relacionada ao próprio objeto da pretensão recursal, o qual, por razões intrínsecas ao efeito obstativo dos recursos, não havia precluído, impõe-se, tal como determinado na decisão agravada, a baixa do feito para que o Tribunal de origem proceda ao juízo de conformidade à luz da nova definição do Tema Repetitivo nº 677 desta Corte e das peculiaridades fáticas do caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.100.666/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.