- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA E A HIGIDEZ DAS CDAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NULIDADE DAS CDAS À LUZ DOS ARTS. 202, I, DO CTN, E 2º, § 5º, I, DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1297/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos da parte quando já tenha encontrado motivação bastante para decidir.2. No mérito, a conclusão do Tribunal de origem amparou-se na ausência de prova robusta quanto à não propriedade ou posse qualificada nos exercícios discutidos e à instituição/registro de servidão nas matrículas, bem como na higidez das Certidões de Dívida Ativa e no ônus probatório não cumprido. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. É indevida a inovação em embargos de declaração de matéria que não foi devolvida pela apelação, em razão da preclusão consumativa. Incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.4. Quanto à alegada nulidade das CDAs por erro na base de cálculo, os arts. 202, I, do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, I, da Lei n. 6.830/1980 não contêm comando normativo apto a sustentar a tese tal como veiculada, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.5. Inaplicável o sobrestamento pelo Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre imunidade recíproca em hipótese específica de imóvel da União arrendado à concessionária de transporte ferroviário, sem pertinência com a controvérsia tratada nos autos.6. Agravo interno desprovido.
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