- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DE EXAME DE ATO NORMATIVO INFRANLEGAL (RESOLUÇÃO DO CNJ). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU IRREGULARIDADE DA CESSÃO E INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 792, CPC), À LUZ DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão apta a configurar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal de origem enfrentado, de modo suficiente, as questões essenciais.2. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a atos normativos infralegais (Resoluções do Conselho Nacional de Justiça), por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, caracterizando ofensa reflexa.3. Incide a Súmula n. 284/STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas das premissas fáticas e dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia.4. É vedada a inovação recursal no agravo interno, por força da preclusão consumativa, quando a tese não foi deduzida nas razões do recurso especial.5. Mantém-se o acórdão que reconheceu indícios de fraude à execução e a ineficácia da cessão perante o devedor, à luz do art. 290 do Código Civil e do art. 792 do Código de Processo Civil, notadamente quando o destaque de honorários contratuais foi avençado no mesmo instrumento da cessão, repercutindo suas consequências.6. A pretensão de afastar as premissas fáticas estabelecidas pela origem demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.7. Agravo interno desprovido.
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