- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO E RETROCESSÃO DE CRÉDITO. DIVERGÊNCIA NUMÉRICA. IDENTIDADE DA OPERAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).2. O princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) não impede o magistrado de motivar seu convencimento com base em elementos técnicos e documentos já constantes dos autos para esclarecer pontos fáticos amplamente debatidos no processo. A utilização de explicação sobre sistemas de controle interno da instituição bancária para justificar a divergência numérica não constitui inovação de fundamento jurídico que exija novo contraditório.3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da identidade da operação contratual e da efetiva retrocessão do crédito decorreu da análise soberana do contexto probatório. A modificação desse entendimento para declarar a ilegitimidade ativa da instituição financeira demandaria o reexame de provas e documentos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno im provido.
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