- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. No caso, ao acolher a pretensão da parte Autora, esta Corte deu provimento ao "recurso especial para julgar procedente a demanda, a fim de determinar à parte Recorrida que se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da parte autora exclusivamente com fundamento no atingimento da idade de 45 anos, reintegrando-a aos quadros da Aeronáutica, com o recebimento de todos os vencimentos subsequentes". Contudo, não houve manifestação acerca dos consectários legais da condenação.3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905 do STJ), firmou-se no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, serão observados os seguintes consectários legais: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês; correção monetária: IPCA-E;e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.4. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.
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