JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO OU FALHA OPERACIONAL. TEMA Nº 1009/STJ. RESP Nº 1.769.306/AL E RESP Nº 1.769.209/AL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o Tema nº 1009/STJ, fixou a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Ademais, houve a modulação dos efeitos do decisum nos seguintes termos: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão" 2. No presente caso, a ação foi ajuizada em 29/11/2011, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema nº 1009/STJ. Logo, a matéria deve ser julgada com base na jurisprudência anterior deste Tribunal, segundo a qual é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em razão de erro da Administração, inclusive nos casos em que o pagamento a maior seja decorrente de erro de cálculo ou falha operacional, conforme já consignado na decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.456.423/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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