- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 02/07/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PIS E COFINS. VENDA DE CIGARROS. ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. VERBETE N. 283/STF.1. Os arts. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002; 487, III, a, e 932, III, do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido sobre o interesse recursal da ora recorrida em relação ao recurso de apelação e sobre o conhecimento da remessa necessária, o que implica a incidência da Súmula n. 284/STF à espécie.2. O acórdão recorrido entendeu não se aplicar à espécie dos autos o entendimento do STF consolidado no Tema n. 228, sob fundamentação constitucional, matéria insuscetível de exame na via do especial apelo.3. Nas razões do recurso especial, não houve impugnação a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido acerca da ilegitimidade do varejista e da concentração no substituto da tributação na espécie , atraindo o Verbete n. 283/STF.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.242.577/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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