- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI. ADEQUAÇÃO JURÍDICA COM BASE NO ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM DADOS CONCRETOS (ELEVADO NÚMERO DE INTEGRANTES E COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A adequação típica realizada na origem, sob o regime do art. 383 do CPP, sem alteração da narrativa fática e apenas com reenquadramento dos fatos ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.2. A valoração negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria foi lastreada em dados concretos - número de agentes e complexidade da organização -, elementos que justificam a exasperação da pena-base, também incidindo a Súmula 83/STJ.3. A insurgência defensiva, ao buscar infirmar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido.
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