JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA, CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, embora de forma contrária aos interesses do embargante. 1.1. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.129.183/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012). 2. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, firme no sentido de que "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020). 3. Firme a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief. 4. O pedido subsidiário de afastamento da causa de aumento prevista no § 4º, inciso IV, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não prospera, pois comprovada a conexão com outra organização criminosa independente - comando vermelho e, para se entender de forma diversa seria necessário o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 6. Não compete a esta Corte a análise de apontada violação a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.069.393/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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