- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA NAS HIPÓTESES DO ART. 9º, VII. NECESSIDADE DE INÍCIO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INDULTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ALEGAÇÃO DE COGNOSCIBILIDADE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Hipótese na qual o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual " o inciso VIII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 pressupõe execução já iniciada, ao adotar o critério de "pena remanescente" no regime aberto ou em livramento condicional; nas hipóteses em que a reprimenda foi fixada desde logo em regime aberto ou substituída por penas restritivas, incide o inciso VII, que exige o cumprimento de um sexto da pena (para apenados não reincidentes) até 25/12/2024. Ausente início de execução e não atendida a fração mínima, inexiste direito ao indulto" (AgRg no HC n. 1.053.307/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). Incidência da Súmula 83/STJ.2. A tese de indulto da pena de multa carece de prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF.3. "Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento explícito ou ficto para serem analisadas na via especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça". (AREsp n. 2.136.610/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026).4. A pretensão de revogação da prisão preventiva e de concessão de habeas corpus de ofício configura inovação recursal em agravo regimental, providência inadmissível nesta sede. Ademais, "a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).5. Agravo regimental não provido.
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