JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois a defesa não impugnou especificamente os óbices aplicados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ).3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso, não servindo, outrossim, para superar vícios de recurso inadmitido. 5.Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.198.988/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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