- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE SE IMPÕE PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fixada pena acima do mínimo na primeira fase da dosimetria, não há ilegalidade no estabelecimento de modo carcerário mais gravoso do que o paradigma fundado no quantum de reprimenda, uma vez que esta Corte Superior entende que é possível recrudescer o regime quando se tratar de Acusado cuja pena-base foi aumentada em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias alvitraram o regime inicial fechado em razão da presença de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal que justificou, inclusive, o aumento da pena-base. Inaplicabilidade das Súmulas n. 718 e 719 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 594.427/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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