- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAJORANTE DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Aplica-se o regime inicial mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável relacionada a majorante deslocada para a primeira fase da dosimetria, havendo o aumento da pena-base. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.454/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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